O direito à vida é o primeiro dos direitos naturais, é um dos direitos supra-estatais (como ensinava o eminente jurista Pontes de Miranda – Comentários à Constituição de 1946, 3ª ed., Tomo IV, pg. 242-243: “não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendem modificar ou conceituar. Não resultam das leis, precedem-nas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das gentes”), porque diz respeito à própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal (cf. Manoel Gonçalves Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva 1990, vol. I, p. 23).
Direito originário, condicionante dos demais direitos da personalidade – direito fundamental absoluto – o direito à vida é um direito-matriz, explicitamente mencionado no artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988 (“à inviolabilidade do direito à vida” é gratuito ‘petreamente’, isto é, qualquer ação contra a vida, toda medida que permite interrompê-la em seu desenvolvimento intra-uterino ou em qualquer fase da existência, seja qual for a justificação, é, inequivocamente, inconstitucional e anticonstitucional e, portanto, um ato de lesa-sociedade).
Convém considerar que desde a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o caráter laical do Estado Brasileiro marcou profundamente a legislação do país, e nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, tutelaram, e atualmente continua tutelando, os direitos humanos fundamentais: “à liberdade, à segurança individual e à propriedade” (Constituições de 1891, 1934, 1937), “à inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade” (Constituições de 1946, art. 141 e de 1967, art. 150), “à inviolabilidade do direito à vida” (Constituição de 1988, art. 5º).
Certamente esse Estado brasileiro laical, desvinculado logicamente da religião, mas respeitando todas as crenças existentes no Brasil, não se inspirou em princípios e em sentimentos religiosos ao redigir esses artigos que assegura constitucionalmente os direitos fundamentais dos seus cidadãos e certamente fundamentaram-se somente na dignidade da pessoa humana e não apenas na fé religiosa.
A ordem jurídica repetindo, – não só a religiosa – é quem socialmente exige o respeito e a proteção ao bem supremo da pessoa, que é a vida humana em todas as fases de suas manifestações. Reconhece assim que a vida humana jamais é uma concessão jurídico-estatal e, inclusive, o direito a ela transcende ao direito da pessoa sobre si mesma, mas é um direito natural anterior à constituição do Estado e da própria sociedade.
A pessoa humana não vive só para si, mas também, para a sociedade, e para o bem do Estado, já que ela não só é portadora de humanidade, mas é patrimônio da humanidade.
Nelson Hungria, conhecido e afamado jurista brasileiro, afirmava que quem pratica o aborto não opera ‘in materiam’, mas atua contra um ser humano na ante-sala da vida civil, o que acaba acarretando com esse ato homicida numa civilização da violência e da morte.
O titular da vida humana é unicamente a própria pessoa, que desde a sua concepção tem seus direitos garantidos (conforme o artigo 2º do Código Civil Brasileiro de 2002, o artigo 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança), e tem personalidade jurídica formal, desde seu momento inicial na fecundação, embora adquira só com o nascimento a sua personalidade jurídica material.
Ainda que não nascida tem capacidade de direito, não de exercício, devendo aos pais ou o curador zelar pelos interesses como são amparados pelo sistema jurídico brasileiro.
Não é válido portanto o argumento de que cabe à mulher o direito absoluto de dispor livremente da sua saúde reprodutiva, pois uma vez que há uma vida semelhante à sua no seu útero e em desenvolvimento, esse caráter absoluto deixa de existir. Uma vez que é mãe a sua saúde reprodutiva continuará sendo um direito associado a deveres constitucionais básicos: assistir socialmente ao filho (cf., art. 203), proporcionar-lhes alimento (cf., art. 5º, LVII), cuidar do filho se tem anomalias físicas ou psíquicas (cf, art. 227, § 1º, II). Inclusive se corre o risco de vida estando grávida ou se o filho resultou de um estupro, deve saber que a vida humana concebida é um bem jurídico maior e qualquer ação contra ela é um crime horrendo, ainda que não se aplique uma pena contra ele (caput do artigo 128, do Código Penal Brasileiro). A exclusão da culpabilidade não significa a exclusão da juridicidade, já que o aborto sempre é um crime contra a pessoa humana (conforme o Título I – “Dos crimes contra a Pessoa”, parte especial do Código Penal Brasileiro).
O crime do aborto existe sempre e mesmo que haja discussão acadêmicas, política-partidárias, legislativas e, até mesmo, haja um plebiscito com resultado a favor do aborto legal, não se irá tornar ético um ato profundamente anti-ético, anti-social e, sobretudo, anti-natural e sangrento.
Nesse período de campanha eleitoral quando se procura uma renovação dos quadros executivos e legislativos do país e dos estados brasileiros o tema do aborto e demais temas correlatos – eutanásia, anticoncepção abortiva, distanásia, segurança pública, atendimento hospitalar público – podem ficar escondidos, sob o manto midiático de manchetes chamativas a respeito das pesquisas de opinião pública ou do crescimento econômico-social promovido por governantes e partidos a eles ligados.
O povo brasileiro não pode continuar sendo ingênuo e continuar na atitude de omissão política. O exemplo que ele deu na campanha ficha limpa é demonstrativo do seu poder transformador da sociedade.
É necessário que os brasileiros tirem a venda dos olhos e enxerguem com nitidez nos olhos dos seus candidatos e vejam neles a intenção, sem eufemismos de palavras, de defender realmente a vida humana desde a sua concepção até o seu final natural, que eles e elas mostrem nos seus programas de governo e nos seus projetos legislativos a vontade política de promover a natureza e a finalidade social da família brasileira fundada sobre o casamento entre o homem e a mulher, e que respeitem de verdade a inteligência dos cidadãos, não enganando-os mais com palavras e slogans políticos vazios.
Votar conscientemente é um direito e não só um dever político! Enganar conscientemente e “marqueteiramente” os eleitores é um crime contra a nação! Governar e legislar a favor da Vida Limpa, sem manchas ou poças sanguinolentas, é a esperança dos milhões de eleitores que são a favor da vida do brasileiro!
Dom Antonio Augusto Dias Duarte
Bispo Auxiliar da Arquidiocese do Rio de Janeiro